Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Ver tópico (280207 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO) Ver tópico (294 documentos)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Ver tópico (4883 documentos)
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Ver tópico (3642 documentos)
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Ver tópico (393 documentos)
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Ver tópico (7730 documentos)
Art. 5º (VETADO) Ver tópico (198 documentos)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: Ver tópico (5847 documentos)
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; Ver tópico (384 documentos)
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; Ver tópico (248 documentos)
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. Ver tópico (452 documentos)
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: Ver tópico (1911 documentos)
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; Ver tópico (300 documentos)
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Ver tópico (315 documentos)
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Ver tópico (136 documentos)
Art. 8º As penas restritivas de direito são: Ver tópico (995 documentos)
I – prestação de serviços à comunidade; Ver tópico (378 documentos)
II – interdição temporária de direitos; Ver tópico (16 documentos)
III – suspensão parcial ou total de atividades; Ver tópico (21 documentos)
IV – prestação pecuniária; Ver tópico (272 documentos)
V – recolhimento domiciliar. Ver tópico (41 documentos)
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Ver tópico (972 documentos)
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Ver tópico (282 documentos)
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Ver tópico (147 documentos)
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Ver tópico (599 documentos)
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. Ver tópico (95 documentos)
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: Ver tópico (1929 documentos)
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; Ver tópico (823 documentos)
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; Ver tópico (325 documentos)
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; Ver tópico (12 documentos)
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Ver tópico (221 documentos)
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: Ver tópico (4363 documentos)
I – reincidência nos crimes de natureza ambiental; Ver tópico (337 documentos)
II – ter o agente cometido a infração: Ver tópico (3567 documentos)
a) para obter vantagem pecuniária; Ver tópico (1631 documentos)
b) coagindo outrem para a execução material da infração; Ver tópico (29 documentos)
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; Ver tópico (209 documentos)
d) concorrendo para danos à propriedade alheia; Ver tópico (130 documentos)
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; Ver tópico (106 documentos)
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; Ver tópico (123 documentos)
g) em período de defeso à fauna; Ver tópico (42 documentos)
h) em domingos ou feriados; Ver tópico (101 documentos)
i) à noite; Ver tópico (411 documentos)
j) em épocas de seca ou inundações; Ver tópico (20 documentos)
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; Ver tópico (173 documentos)
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; Ver tópico (19 documentos)
n) mediante fraude ou abuso de confiança; Ver tópico (63 documentos)
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; Ver tópico (135 documentos)
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; Ver tópico (28 documentos)
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; Ver tópico (112 documentos)
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Ver tópico (32 documentos)
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Ver tópico (234 documentos)
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Ver tópico (55 documentos)
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Ver tópico (662 documentos)
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Ver tópico (405 documentos)
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Ver tópico (64 documentos)
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Ver tópico (1081 documentos)
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Ver tópico (79 documentos)
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: Ver tópico (1433 documentos)
I – multa; Ver tópico (192 documentos)
II – restritivas de direitos; Ver tópico (53 documentos)
III – prestação de serviços à comunidade. Ver tópico (277 documentos)
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: Ver tópico (335 documentos)
I – suspensão parcial ou total de atividades; Ver tópico (44 documentos)
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Ver tópico (44 documentos)
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Ver tópico (42 documentos)
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. Ver tópico (22 documentos)
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Ver tópico (21 documentos)
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Ver tópico (16 documentos)
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: Ver tópico (599 documentos)
I – custeio de programas e de projetos ambientais; Ver tópico (138 documentos)
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; Ver tópico (63 documentos)
III – manutenção de espaços públicos; Ver tópico (66 documentos)
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Ver tópico (139 documentos)
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Ver tópico (356 documentos)
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Ver tópico (7925 documentos)
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Ver tópico (248 documentos)
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) Ver tópico (248 documentos)
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida provisória nº 62, de 2002)
§ 2o Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
(Redação dada pela Medida provisória nº 62, de 2002)
Prejudicada
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida provisória nº 62, de 2002)
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014) Ver tópico (641 documentos)
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Ver tópico (198 documentos)
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Ver tópico (3907 documentos)
§ 5o Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão.
(Incluído pela Medida provisória nº 62, de 2002)
Prejudicada
CAPITULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Ver tópico (354 documentos)
Parágrafo único. (VETADO) Ver tópico (115 documentos)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Ver tópico (2332 documentos)
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: Ver tópico (1814 documentos)
I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; Ver tópico (546 documentos)
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; Ver tópico (382 documentos)
III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; Ver tópico (67 documentos)
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; Ver tópico (61 documentos)
V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. Ver tópico (59 documentos)
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Ver tópico (23834 documentos)
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas: Ver tópico (13003 documentos)
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; Ver tópico (225 documentos)
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; Ver tópico (265 documentos)
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Ver tópico (11983 documentos)
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Ver tópico (1588 documentos)
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Ver tópico (268 documentos)
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: Ver tópico (2387 documentos)
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; Ver tópico (1302 documentos)
II – em período proibido à caça; Ver tópico (69 documentos)
III – durante a noite; Ver tópico (480 documentos)
IV – com abuso de licença; Ver tópico (133 documentos)
V – em unidade de conservação; Ver tópico (406 documentos)
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Ver tópico (29 documentos)
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. Ver tópico (266 documentos)
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Ver tópico (2 documentos)
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Ver tópico (48 documentos)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Ver tópico (319 documentos)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Ver tópico (10526 documentos)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Ver tópico (195 documentos)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Ver tópico (2084 documentos)
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Ver tópico (434 documentos)
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: Ver tópico (119 documentos)
I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; Ver tópico (5 documentos)
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; Ver tópico (83 documentos)
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Ver tópico (2 documentos)
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Ver tópico (17347 documentos)
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: Ver tópico (9127 documentos)
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; Ver tópico (1369 documentos)
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Ver tópico (6000 documentos)
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Ver tópico (2659 documentos)
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: Ver tópico (294 documentos)
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; Ver tópico (12 documentos)
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Ver tópico (108 documentos)
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Ver tópico (984 documentos)
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: Ver tópico (275 documentos)
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; Ver tópico (166 documentos)
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; Ver tópico (11 documentos)
III – (VETADO) Ver tópico
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Ver tópico (11 documentos)
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Ver tópico (15396 documentos)
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Ver tópico (199 documentos)
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Ver tópico (3449 documentos)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Ver tópico (18 documentos)
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Ver tópico (4879 documentos)
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Ver tópico (11118 documentos)
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) Ver tópico (756 documentos)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) Ver tópico (220 documentos)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Ver tópico (154 documentos)
Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) Ver tópico (555 documentos)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) Ver tópico (422 documentos)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) Ver tópico (4 documentos)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) Ver tópico (7 documentos)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Ver tópico (2832 documentos)
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Ver tópico (210 documentos)
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Ver tópico (426 documentos)
Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO) Ver tópico (56 documentos)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Ver tópico (719 documentos)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Ver tópico (1257 documentos)
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Ver tópico (21023 documentos)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Ver tópico (14252 documentos)
Art. 47. (VETADO) Ver tópico (67 documentos)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Ver tópico (11741 documentos)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Ver tópico (619 documentos)
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Ver tópico (35 documentos)
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Ver tópico (5553 documentos)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Ver tópico (2081 documentos)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Ver tópico (1 documento)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Ver tópico
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Ver tópico (1925 documentos)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Ver tópico (844 documentos)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: Ver tópico (2052 documentos)
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; Ver tópico (303 documentos)
II – o crime é cometido: Ver tópico (1587 documentos)
a) no período de queda das sementes; Ver tópico (25 documentos)
b) no período de formação de vegetações; Ver tópico (34 documentos)
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; Ver tópico (841 documentos)
d) em época de seca ou inundação; Ver tópico (28 documentos)
e) durante a noite, em domingo ou feriado. Ver tópico (77 documentos)
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Ver tópico (21382 documentos)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo: Ver tópico (6949 documentos)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime: Ver tópico (5195 documentos)
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; Ver tópico (170 documentos)
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Ver tópico (318 documentos)
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; Ver tópico (189 documentos)
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; Ver tópico (202 documentos)
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Ver tópico (4448 documentos)
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Ver tópico (885 documentos)
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Ver tópico (16662 documentos)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Ver tópico (239 documentos)
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Ver tópico (8088 documentos)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010) Ver tópico (383 documentos)
I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) Ver tópico (121 documentos)
II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010) Ver tópico (179 documentos)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Ver tópico (40 documentos)
§ 3º Se o crime é culposo: Ver tópico (164 documentos)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO) Ver tópico (11 documentos)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: Ver tópico (243 documentos)
I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; Ver tópico (192 documentos)
II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; Ver tópico (4 documentos)
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem. Ver tópico (12 documentos)
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Ver tópico
Art. 59. (VETADO) Ver tópico (792 documentos)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Ver tópico (15683 documentos)
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Ver tópico (200 documentos)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: Ver tópico (1017 documentos)
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Ver tópico (535 documentos)
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Ver tópico (32 documentos)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Ver tópico (35 documentos)
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Ver tópico (1987 documentos)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Ver tópico (4021 documentos)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Ver tópico (3192 documentos)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) Ver tópico (100 documentos)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011) Ver tópico (22 documentos)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Ver tópico (948 documentos)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Ver tópico (1703 documentos)
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Ver tópico (56 documentos)
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Ver tópico (2924 documentos)
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Ver tópico (121 documentos)
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Ver tópico (3103 documentos)
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Ver tópico (1148 documentos)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Ver tópico
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Ver tópico
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Ver tópico (12094 documentos)
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Ver tópico (1737 documentos)
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Ver tópico (101 documentos)
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. Ver tópico (444 documentos)
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Ver tópico (587 documentos)
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: Ver tópico (1887 documentos)
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; Ver tópico (136 documentos)
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; Ver tópico (822 documentos)
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; Ver tópico (168 documentos)
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Ver tópico (40 documentos)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: Ver tópico (11142 documentos)
I – advertência; Ver tópico (167 documentos)
II – multa simples; Ver tópico (1447 documentos)
III – multa diária; Ver tópico (231 documentos)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Ver tópico (2482 documentos)
V – destruição ou inutilização do produto; Ver tópico (58 documentos)
VI – suspensão de venda e fabricação do produto; Ver tópico (104 documentos)
VII – embargo de obra ou atividade; Ver tópico (602 documentos)
VIII – demolição de obra; Ver tópico (422 documentos)
IX – suspensão parcial ou total de atividades; Ver tópico (201 documentos)
X – (VETADO) Ver tópico (8 documentos)
XI – restritiva de direitos. Ver tópico (191 documentos)
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Ver tópico (54 documentos)
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. Ver tópico (352 documentos)
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: Ver tópico (972 documentos)
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; Ver tópico (392 documentos)
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. Ver tópico (134 documentos)
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Ver tópico (1350 documentos)
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. Ver tópico (25 documentos)
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. Ver tópico (84 documentos)
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. Ver tópico (90 documentos)
§ 8º As sanções restritivas de direito são: Ver tópico (293 documentos)
I – suspensão de registro, licença ou autorização; Ver tópico (48 documentos)
II – cancelamento de registro, licença ou autorização; Ver tópico (48 documentos)
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; Ver tópico (5 documentos)
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; Ver tópico (1 documento)
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Ver tópico (151 documentos)
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Ver tópico (172 documentos)
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Ver tópico (1710 documentos)
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Ver tópico (1222 documentos)
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Ver tópico (1721 documentos)
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: Ver tópico (36 documentos)
I – produção de prova; Ver tópico
II – exame de objetos e lugares; Ver tópico (1 documento)
III – informações sobre pessoas e coisas; Ver tópico
IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; Ver tópico
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. Ver tópico
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. Ver tópico
§ 2º A solicitação deverá conter: Ver tópico
I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante; Ver tópico
II – o objeto e o motivo de sua formulação; Ver tópico
III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; Ver tópico
IV – a especificação da assistência solicitada; Ver tópico
V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Ver tópico
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. Ver tópico (20 documentos)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Ver tópico (635 documentos)
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
II – o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
III – a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação e a execução de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
§ 4o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
II – o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
V – o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
VI – o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico (934 documentos)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico (1 documento)
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
II – o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico (1 documento)
III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
V – o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
VI – o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico (2 documentos)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001) Ver tópico
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Ver tópico (153 documentos)
Art. 81. (VETADO) Ver tópico (5 documentos)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (64 documentos)
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1998 e retificado em 17.2.1998